Contribuição assistencial exigida é ilegal

A Contribuição Assistencial ainda gera muitas dúvidas para empresários e contribuintes. Isso porque ela vem mensalmente descontado da folha de pagamento dos colaboradores e nada mais é do que uma contribuição com os sindicatos de determinada categoria de profissionais. Mas na verdade, além de ser uma cobrança opcional, os sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu pagamento. E porque ilegalidade?

Porque poucos sabem que isso não é obrigatório e que há a possibilidade de cancelamento. Em nossa legislação encontram-se duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas.

A Contribuição Sindical é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório. Já a Contribuição Assistencial é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional. Na prática, os sindicatos desrespeitam a legislação e invertem o exercício do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial.

Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam que todos empregados paguem a contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição. Já são inúmeras as decisões judiciais nesse sentido, qual seja, de que a Contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato é abusiva e ilegal ainda que a cobrança seja efetivada com lastro em cláusula de instrumento normativo.

Assim sendo, os tribunais já decidiram que para os trabalhadores não filiados, é ilegalidade a imposição do pagamento desta contribuição assistencial ainda que mediante negociação coletiva, de contribuições àqueles trabalhadores que, voluntariamente, não quiseram se filiar ao ente sindical. Estas são decisões embasadas no princípio da liberdade de sindicalização em vigor no ordenamento jurídico brasileiro (art. 8º, inciso V, da Constituição Federal), que inibe a possibilidade de serem exigidas de não filiados contribuições ou taxas destinadas ao custeio da atividade sindical.

Para o empregado não ser descontado, basta que ele envie uma Carta de Oposição ao sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da publicação da convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que ele não efetue o desconto.

Isso porque, não são raros os casos em que a empresa sofre processos trabalhista no qual os funcionários requerem a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que não eram filiados ao sindicato. Não obstante o disposto no Precedente Normativo 119 do C.TST, a empresa não deveria ser penalizada por ter cumprido uma norma convencional, que determinava o desconto do valor da contribuição assistencial, já que foi mera repassadora das contribuições ao Sindicato.

Assim, o funcionário deveria requerer a devolução de descontos e pleitear a restituição junto ao Sindicato da Categoria profissional a qual pertence, pois foi este quem recebeu a importância descontada e dela se beneficiou, porém, infelizmente, são muitas as decisões judiciais que concedem o direito a restituição, pela empresa, desses pagamentos que foram descontados em folha de pagamento.

Assim sendo, é muito importante que todas as empresas tenham essa precaução de informar todos os seus funcionários e colaboradores que se eles não apresentarem a Carta de Oposição enviada ao Sindicato, terão o

desconto da Contribuição Assistencial. Esta conduta resguardará os direitos da empresa em eventuais processos trabalhistas futuros que reclamem o desconto indevido das referidas contribuições.

Fonte: Jornal do Comércio – Beatriz Dainese 

26 de setembro de 2018