COVID-19 é doença ocupacional ou não? – Rosana Takeda

Desde o dia 29 de abril de 2020, com a suspensão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, em decisão proferida nas ADIs em que se discute a constitucionalidade da MP 927 frente à pandemia de Covid-19, tem-se discutido se a contaminação pelo Covid-19 é ou não doença ocupacional e se as empresas devem ou não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

O referido artigo 29, agora suspenso, dizia:

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Dependemos, ainda, da leitura do inteiro teor da decisão, ainda não publicada, para entender todos os fundamentos adotados pelos Ministros, mas, em um primeiro momento, o entendimento é de que essa suspensão não reconhece automaticamente que o covid-19 é doença ocupacional.

Com a suspensão do referido artigo, permanece sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a covid-19 e origem da mesma como decorrente das atividades desenvolvidas por um empregado na empresa e quanto à inexistência de adoção de medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, para evitar a contaminação e a propagação do coronavírus.

Importante ressaltarmos aqui o que dispõe a legislação previdenciária a respeito do acidente do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 19 da Lei 8213/1999 diz que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, na mesma Lei, em seu artigo 20, temos que se equiparam ao acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

E, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Ainda, o § 1° do artigo 20 da Lei 8213/1999, refere as causas que não devem ser consideradas ocupacionais, assim prevendo:

Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a) a doença degenerativa;
  2. b) a inerente a grupo etário;
  3. c) a que não produza incapacidade laborativa;
  4. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição

Assim, feitas essas observações, com a remição à legislação previdenciária em vigor, bem como considerando-se o entendimento dos Tribunais Trabalhistas a respeito da necessidade de comprovação do nexo causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas pelo empregado, entendemos que permanece a necessidade  de ser demonstrado o nexo de causalidade para fins de aplicação da natureza acidentária à contaminação de empregado por Covid-19, ressalvadas, aquelas situações em que a empresa exerce algum tipo de atividade que, por sua própria natureza, se possa presumir a exposição do empregado ao vírus, sendo que, nessa hipótese se inverteria o ônus da prova do nexo causal em razão da teoria do risco.

Sugerimos às empresas que observem e adotem as medidas de segurança previstas nos Decretos Estaduais e Municipais, de maneira efetiva e sempre documentando todas essas ações, com relatórios das medidas adotadas, fornecimento de materiais (álcool em gel, mascaras) e equipamentos de proteção, campanhas internas, em redes sociais, a fim de que se tenha comprovação de que foram cumpridas todas as medidas exigidas para evitar-se a propagação e contaminação do Covid-19.


 Rosana Akie Takeda
  • Sócia da Gomes & Takeda Advogados Associados
  • Vice Presidente de Planejamento e Governança Assespro-RS
  • Assessoria Trabalhista Assespro-RS 

 

 

18 de maio de 2020