A Lei 14.020/2020 trouxe a previsão de que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Poder Executivo poderia prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão provisória do contrato de trabalho.
Assim, foi publicado em 13/07/2020 o Decreto 10.422 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Da Redução Proporcional de Jornada e Trabalho
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Portanto, ao período que já foi utilizado pela empresa anteriormente, para redução proporcional de jornada de trabalho e salário, pode-se acrescer MAIS 30 (TRINTA) dias, desde que a soma do período TOTAL não ultrapasse o prazo máximo de 120 (CENTO E VINTE) dias.
Da Suspensão provisória do contrato de trabalho
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Aqui, também, deverá ser observado o período de suspensão temporária de contrato já praticado pela empresa, sendo que a soma do período anterior com a nova suspensão deverá observar o prazo máximo de 120 (CENTO E VINTE) dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Prazo Total para Adoção das Medidas
Deve-se observar o PRAZO MÁXIMO para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário E de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, que era de 90 (noventa) dias, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Fonte: Governo Federal
14 de julho de 2020