Com a edição da MP 927/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), foram promovidas diversas alterações na legislação Trabalhista, como resposta à manutenção do emprego e da atividade econômica.
Ponto polêmico que foi criticado por parlamentares e entidades ligadas ao sindicalismo e à justiça do trabalho foi o dispositivo que permitia que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública, sem que houvesse uma garantia clara de recebimento do salário, nas hipóteses de suspensão para qualificação do trabalhador. O dispositivo até previa uma ajuda compensatória do empregador, mas dependeria de negociação individual. Diante dessa repercussão, o presidente anunciou a revogação do referido dispositivo nesta segunda (23).
O Governo Federal deve editar nova Medida Provisória para deixar explícito a necessidade de o empregador pagar uma ajuda ao trabalhador em caso de suspensão de contrato e também sobre as compensações que serão pagas pelo governo em casos de redução de jornada e salário e também na suspensão do contrato.
A intenção do governo é que, no somatório, a ajuda paga pela empresa e a compensação paga pelo governo somem ao menos um salário mínimo (R$ 1.045). A compensação no caso da suspensão de contrato será maior que 25% do seguro-desemprego a que ela teria direito, como será na hipótese de redução de jornada e salário.
Compensação do governo, no caso de suspensão de contrato, para trabalhadores que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135), também estão sendo consideradas, mas esse limite ainda está sendo estudado, porque afeta a previsão de gastos com o benefício.
Na redução de jornada e salário, esse limite ficou menor, em dois salários mínimos. As empresas poderão reduzir a carga de trabalho e a remuneração em até 50%, e o governo vai antecipar aos trabalhadores que ganham até (R$ 2.090) uma parcela equivalente a 25% do seguro-desemprego a que teria direito – na prática, o valor ficará entre R$ 261,25 e R$ 381,22. O problema é que na suspensão de contrato a perda na renda pode ser maior que 50%, daí a necessidade de uma compensação maior e mais abrangente. De acordo com o governo, no momento, não é possível pagar o seguro-desemprego cheio para pessoas com salários maiores.
Todas essas medidas ainda são embrionárias, mas já são um indicativo de futuras medidas que podem auxiliar no planejamento empresarial durante a crise. Destacamos a seguir as principais alterações que estão em vigor com a edição da MP 927/2020.
Principais alterações da MP 927/20
- o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes (medida revogada)
- nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
- a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva
- a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
- acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
- benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:
- teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
- suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
- antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
- concessão de férias coletivas
- aproveitamento e antecipação de feriados
- banco de horas
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- direcionamento do trabalhador para qualificação
- adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Março/Abril/ Maio
Regras para teletrabalho
- não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
- o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
- um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
- vale para estagiários e aprendizes
Férias
- férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
- férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
- quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
- profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
- flexibilização dos pagamentos de benefícios referentes ao período
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas
Feriados
- empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
- feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
Outras disposições
- Suspensão por 180 dias dos prazos de processo administrativo por infrações trabalhistas e débitos de FGTS
- Contaminação por coronavírus não será considera ocupacional, exceto se com nexo causal
- Antecipação do pagamento do abono anual em 2020 (1ª parcela em abril; 2ª em maio)
Fonte: Foco Assessoria e Consultoria
24 de março de 2020