Investidor-anjo e start-ups

Finalmente uma boa notícia nos tempos que correm. A Receita Federal definiu os percentuais de tributação sobre os retornos financeiros do investidor-anjo em start-ups.

O investidor-anjo é aquele que aposta no sucesso de empreendimentos inovadores e embrionários. O termo foi cunhado no início do século 20 nos EUA para designar os que bancavam os custos de produção de peças teatrais da Broadway.

No ano passado, a figura desse tipo de investidor foi reconhecida por lei,regulamentada por portaria da Receita Federal em julho deste ano.

Tudo indica que um novo tempo se abre para ajudar a fomentar a tecnologia nacional e contribuir com a recuperação da economia.

Ultrapassando a figura do mecenas, o investidor-anjo é, tipicamente, o empresário que aplica o seu próprio capital em negócios frequentemente ligados à área de tecnologia (start-ups), que possuem alto potencial de retorno financeiro, mas nenhuma garantia de resultados.

O empresário que, antes da edição da lei, decidisse investir seu capital nessas empresas incipientes era obrigado a adotar uma de duas soluções jurídicas: ou formalizava o investimento por meio de um contrato de empréstimo, hipótese em que a empresa e seus empreendedores permaneciam devedores da quantia recebida mesmo que a iniciativa não fosse vitoriosa, ou aportava seu capital integralizando-o na sociedade -mas, com isso, tornava-se sócio da empresa e assumia todos os ônus fiscais e trabalhistas que não lhe interessavam.

Com a finalidade de incrementar a inovação e os investimentos produtivos, a legislação fez muito bem ao regular essa relação.

Do ponto de vista do investidor, o principal aspecto positivo está no fato de que ele foi completamente desassociado da figura do sócio da empresa investida e, com isso, desobrigado de todos os ônus dessa sociedade, incluindo o de responder por suas dívidas.

Com essa medida, o aporte financeiro poderá ser realizado com a garantia de que o patrimônio pessoal do investidor-anjo não responderá por passivos da empresa.

Na perspectiva da start-up, ela foi beneficiada com a previsão legal de que o valor investido só poderá ser resgatado no mínimo dois anos após a sua realização. Além disso, a parte que cabe ao investidor na distribuição dos resultados não excederá a 50% dos lucros da sociedade.

Essas restrições concedem às start-ups fôlego suficiente para iniciar suas atividades, manter seu capital de giro e utilizar o produto de seus resultados para pagar seu o investidor-anjo.

Apesar da expectativa do setor de que a Receita Federal isentasse de Imposto de Renda os rendimentos do investidor-anjo, o Fisco optou pela regressividade da tributação, iniciando-a com uma alíquota de 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de prazo superior a 720 dias.

O que se espera com essa regulamentação é o avanço da qualidade do empreendedorismo no Brasil.

Embora os dados demonstrem uma enorme disposição dos brasileiros em ter o seu próprio negócio, são poucos os projetos consistentes que visam a inovação, a pesquisa e a tecnologia como modelo sólido e rentável.
CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO é advogada, sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo e Gasparian – Advogados
JAIME MAGALHÃES MACHADO JÚNIOR é advogado, sócio do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo e Gasparian – Advogados

Folha São Paulo 

10 de agosto de 2017