Lei 14.151/2021 – Proteção às mulheres ou discriminação? com a palavra, Rosana Takeda

A Lei 14.151/2021, publicada em 12/05/2021, trouxe nesse dia de hoje um turbilhão de dúvidas aos empregadores do Brasil. De todos os portes, pequenas, médias e grandes empresas estão em busca de respostas que a referida Lei não traz.

Aliás, a Lei tem apenas dois artigos, o primeiro, que diz que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá ser afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. E diz mais: a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. E o artigo 2º diz que esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Portanto, a Lei traz uma obrigação aos empregadores, todos, de que a empregada gestante deverá ser afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, não trata daquelas atividades nas quais não é possível a prestação de serviços por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho à distância.

E temos milhares de atividades que não comportam esta modalidade de trabalho, como por exemplo, na área da saúde, médicos, enfermeiros, na área da indústria, operadoras de máquinas, nas atividades essenciais, enfim, uma infindável lista de setores e atividades que não comportam o trabalho à distância, seja ele na modalidade em que for, sendo que a lei não se preocupou com isso.

Ora, é apenas um detalhe, não?

E agora, o que os empregadores farão? Mandarão a partir de hoje, porque a Lei já está em vigor, suas empregadas gestantes para casa, sem que as mesmas possam lhe prestar qualquer tipo de serviço? E quem pagará essa conta?

Considerando a realidade que as empresas estão enfrentando, inclusive com a edição das Medidas Provisórias 1045 e 1046/2021, medidas estas para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus no âmbito das relações de trabalho, como exigir que as empresas permaneçam com suas empregadas gestantes que não podem desenvolver determinadas funções e atividades à distância, em casa e pagando a sua remuneração?

Porque provavelmente, para essas empregadas que forem afastadas das atividades presenciais e que não podem ser desenvolvidas à distância, as empresas terão que realocar outro empregado(a) para aquela atividade ou pior, contratar um novo empregado(a) para substituí-la, onerando ainda mais uma folha de pagamento já sobrecarregada, com redução e queda de receita, em muitos segmentos e com inúmeros encargos.

Enfim, a proposição, aprovação e sanção desta Lei mostra como o Legislativo efetivamente atua em nosso País, criando leis que são totalmente desconectadas com a realidade em que vivemos.

O que resta ao empregador? Muitas dúvidas e discussões no dia de hoje, buscando-se saídas e soluções. Dentre elas, se cogita da própria suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, conforme prevê a MP 1045/2021, mas a própria medida provisória tem inicialmente um prazo de 120 dias, a contar de sua publicação, sendo que restam 107 dias, salvo se a MP for convertida em Lei ou houver prorrogação, o que pode não ser suficiente para abarcar o período da gestação da empregada.

Outra hipótese é a de que a empresa não seria obrigada a pagar a remuneração da empregada, que não puder desenvolver sua atividade à distância, com base na Convenção 103 da OIT, artigo 4º, ratificada pelo Brasil, tendo, então, força de Lei. Mas tudo isso são conjecturas, buscando-se uma solução para a confusão causada pela sanção e publicação da referida Lei.

Registre-se, ainda, que a Lei é publicada quando já se passaram mais de 15 meses da declaração de emergência em saúde pública de emergência nacional em decorrência do Coronavírus (Portaria 188, 03/02/2020).

Afinal nos questionamos se essa Lei veio para proteger as empregadas gestantes ou gerar mais discriminação em relação as mulheres no mercado de trabalho. Fica a reflexão.


Rosana Akie Takeda
  • Sócia da Gomes & Takeda Advogados Associados
  • Vice Presidente de Finanças e Sustentabilidade Assespro-RS
  • Assessoria Trabalhista Assespro-RS 

 

 

14 de maio de 2021