Medida provisória nº 927 – Orientações da Assessoria Trabalhista Assespro-RS

A nova medida provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Importante destacar que medidas trabalhistas acima referidas, são válidas durante o estado de calamidade pública, provocado pela pandemia de coronavírus, que por enquanto vai durar até 31 de dezembro. A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso nesse prazo, ela deixa de vigorar.

Entre as principais medidas trabalhistas alteradas pela Medida provisória, trataremos aqui das principais:

  • Possibilidade de negociação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, prevalecerá sobre a as normas coletivas. (artigo 2º). Ressaltamos que esse artigo ficou muito vago e poderá ser contestado futuramente em relação a sua constitucionalidade!
  • O artigo 3º prevê medidas para garantir a manutenção dos empregos, com possibilidade de:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

  • Durante esse período o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.   As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. A adoção dos regimes de  teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância,  também pode ser utilizadas para estagiários e aprendizes.
  • Está permitida a antecipação de férias aos empregados, com aviso de 48 (quarenta e oito) horas. Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e  poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Podem ainda, empregado e empregador negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, não aplicável o disposto no artigo 145 da CLT. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Importante! Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a ao 13º salário.
  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, previstos na legislação vigente. Importante!Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
  • Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.Importante! O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020). A compensação poderá ser de prorrogação 2 horas, sem exceder 10 horas diárias.
  • Ficam suspensas as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho no período, como exames médicos periódicos e treinamentos.
  • Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses. Nesse período, o funcionário não trabalha e o empregador não precisa pagar o salário, mas, em contrapartida, tem de oferecer curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Importante!A suspensão não exige acordo ou convenção coletiva. Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados. Importante que a medida deve ser registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.  Se quiser, o empregador poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal”, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual. O valor será definido livremente entre empregado e empregador.
  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos (até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020).
  • Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
  • O pagamento do abono anual de 2020, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente: 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com o benefício da competência maio. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

 

Fonte: Rosana Akie Takeda

  • Vice Presidente de Planejamento e Governança
  • Assessoria Trabalhista Assespro-RS
  • Gomes & Takeda Advogados Associados

23 de março de 2020