Nova MP permite suspensão do contrato de trabalho e flexibiliza regras trabalhistas

Criada no domingo por conta do coronavírus, MP 927 aborda temas como teletrabalho e férias; documento é válido até 31 de dezembro

Na noite de domingo (22), o governo publicou uma edição extraordinária do Diário Oficial contendo uma medida provisória focada no âmbito trabalhista, criadas para ajustar os contratos de trabalho de acordo com o cenário de pandemia do Covid 19. 

Válida inicialmente até o dia 31 de dezembro, a principal novidade da MP 927 diz respeito a uma possível suspensão de até quatro meses do contrato de trabalho do funcionário, sendo que essa suspensão ficará condicionada à obrigatoriedade de um programa de qualificação, a ser dado pela empresa ou alguma escola parceira.  

A decisão, que não precisará de acordo coletivo e poderá ser negociada de forma individual e ficará anotada na carteira de trabalho. Ao que a MP indicada, não haverá pagamento de salário durante esse período. 

O que poderá acontecer é que o empregado receba uma “ajuda compensatória mensal”, com valor a ser definido no contrato estabelecido com o empregador. 

A exceção à regra acima só acontece caso o empregador não ofereça a capacitação prometida durante o período de suspensão; nesse caso, a empresa sofrerá penalidades e terá que pagar imediatamente ao trabalhador os salários e encargos sociais. 

Outra informação importante é que o coronavírus, por si, não será classificado como doença ocupacional, a não ser que exista a comprovação do nexo causal (como no caso de profissionais da saúde). 

Abaixo, apresentamos outras iniciativas publicadas pela medida provisória: 

Teletrabalho (ou home office) 

O empregador poderá modificar o regime de trabalho de presencial para remoto independente de acordos feitos anteriormente, notificando o empregado dessa nova resolução em, no mínimo, 48 horas antes de implementar o novo modelo de trabalho.  

Caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessária para realizar o teletrabalho, o empregador precisará arcar com os custos ou, caso não queria, precisará computador esse período como “tempo de trabalho à disposição do empregador”. Estagiários e aprendizes também poderão atuar dentro desse modelo.      

Antecipação de férias individuais 

O empregador poderá antecipar as férias dos colaboradores, precisando avisá-los com no mínimo 48 horas de antecedência.  O período mínimo de descanso precisa ser de cinco dias corridos e é possível conceder o benefício para quem possui menos de um ano de contrato. 

A concessão de férias antecipadas será prioritária para os empregados que fazem parte do grupo de risco do coronavírus (pessoas idosas ou com baixa imunidade).  

Profissionais da área de saúde ou pessoas que desempenhem funções essenciais poderão ter suas férias suspensas, via comunicação por escrito e com 48 horas de antecedência. 

Férias coletivas 

O empregador poderá implementar o sistema de férias coletivas para todos os colaboradores, com o período de notificação mínimo de 48 horas. Nesse caso, não se aplicam o limite máximo de período anuais ou o limite mínimo de dias corridos que estão previstos na CLT. 

Aproveitamento e antecipação de feriados 

Será possível antecipar para agora os dias de descanso relativos a feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Precisando, para isso, notificar os empregados 48 horas antes e explicando, na comunicação, quais feriados correspondem aos dias não trabalhados. 

Banco de horas 

O empregador poderá implementar um regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, em um acordo feito individual ou coletivamente. A compensação do saldo de horas poderá ser realizada dentro de até 18 meses, a partir do dia de encerramento do estado de calamidade pública (ou seja: após o decreto de que o perigo do coronavírus já passou). 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 

A obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, como os de admissão ou rotina, fica suspensa. Porém, ainda é necessário realizar o exame demissional, em caso de desligamento. Para os demais exames, eles poderão ser feitos em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.  

Treinamentos periódicos (como o para brigada de incêndio) também ficam paralisados durante esse período se forem realizados de forma presencial. Mas poderão ser feitos normalmente caso o modelo seja on-line. 

Recolhimento do FGTS suspenso 

O recolhimento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficará suspenso durante os meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.  

A medida é válida para todos os empregadores, independente do número de funcionários, ou natureza jurídica, e os valores poderão ser pagos em até seis parcelas, sem juros, multa ou correção. Caso o empregado seja demitido antes do pagamento completo, o empregador precisará adiantar esses valores.  

Antecipação de abono anual 

 O pagamento do abono salarial será realizado em duas parcelas, sendo que a primeira corresponde a 55% do valor total e será paga em abril, enquanto a outra parte será depositada em maio. 

Fonte: Computerworld

23 de março de 2020