O coronavírus e o ambiente de trabalho – Orientações legais da Assessoria Trabalhista Assespro-RS

Até o momento o Governo Federal editou a Lei nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Essa nova lei nada refere quanto a medidas de proteção no trabalho contra o coronavírus, mas apenas refere em seu artigo 3º que a ausência do empregado para fins de apuração, atendimento e tratamento da doença devem ser considerados faltas justificadas, sem qualquer prejuízo do salário.

E quais são os impactos desse novo vírus no ambiente de trabalho?

Muito se tem discutido e questionado sobre as implicações da propagação do coronavírus nas relações de trabalho.

Aqui elencamos algumas questões que envolvem a área trabalhista especificamente:

  1. Afastamento de empregados para tratamento – quando se tratar apenas de exames, aplica-se o disposto no artigo 3º, §3º da Lei 13.979/2020. Quando o empregado necessitar afastar-se por período maior, aplica-se o disposto na legislação previdenciária: o pagamento dos salários até os primeiros quinze (15) dias são de responsabilidade do empregador e, após tal prazo, a obrigação passa a ser do INSS, mediante o pagamento do auxílio-doença comum, ficando suspenso o contrato de trabalho do empregado enquanto perdurar o benefício. Não se tratando de doença de natureza ocupacional a empresa não está obrigada a emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho, nem recolher o FGTS desse período, não se cogitando, tampouco, de estabilidade provisória no empregado.
  2. Incentivo ao teletrabalho ou home office naquelas empresas e/ou atividades que tal modalidade seja possível de ser adotada. Cumpre salientar que tal possibilidade não é uma obrigação da empresa, não cabendo ao empregado exigir do empregador a prestação de serviços nessa modalidade. Diante das recomendações do Ministério da Saúde para conter a propagação do vírus, tal modalidade tem sido incentivada. Aqui cabe ressaltar, ainda, que o “teletrabalho” (modalidade na qual a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências da empresa), tem regras específicas conforme dispõem os artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E da C.L.T.
  3. Concessão de férias individuais e coletivas – algumas empresas que não puderem trabalhar na modalidade de trabalho remoto e precisarem suspender algumas atividades poderão utilizar-se do instituto das férias, sejam elas individuais ou coletivas.
  4. Lay-off – a partir de previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, trata-se de hipótese em que o empregado se afasta do trabalho e participa de cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
  5. Redução de jornada de trabalho com redução proporcional dos salários, hipótese que também depende de negociação com o sindicato de classe dos empregados, mas pode envolver uma redução da jornada de trabalho com a redução proporcional do salário.
O que a empresa precisa saber:
  1. Por enquanto não há obrigações legais específicas das empresas frente ao coronavírus, salientando-se que a empresa é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, cabendo a orientação aos empregados no tocante as formas de transmissão e medidas de prevenção.
  2. A empresa pode exigir a presença dos empregados no local de trabalho, se assim entender necessário, sendo que só serão consideradas faltas justificadas (remuneradas) aquelas decorrentes de ausência para exames, isolamento ou quarentena.
  3. A empresa pode proibir a presença de empregados no local de trabalho, mesmo que não apresentem nenhum sintoma de infecção pelo coronavírus e que queiram trabalhar, eis que é responsabilidade da empresa adotar as medidas que entender necessárias para proteger a saúde de seus empregados.
  4. A empresa pode obrigar um empregado a viajar, mesmo que para países onde haja maior incidência do vírus, sendo que nesse caso deverá estar ciente de que (i) poderá arcar com despesas de permanência do empregado decorrente de quarentena ou isolamento que possa vir a ser decretada na cidade onde o empregado estiver;(ii) tratamento médico do empregado e (iii) indenização ao empregado, decorrente do contágio do vírus;
  5. O empregado não está obrigado a se submeter a exames médicos determinados pela empresa com o intuito de monitoramento do coronavírus. Para que isso ocorra o empregado precisa concordar em se submeter a qualquer exame com esse objetivo.
  6. A empresa não está obrigada a fornecer máscaras de proteção no local de trabalho, salvo quando a legislação assim o exigir, como no caso de profissionais da saúde.
Medidas que os empregadores podem adotar para administrar esse momento de crise:
  • Adotar gestão e políticas específicas de proteção para gestantes e trabalhadores que se encontrem no grupo de maior taxa de letalidade da doença.
  • Implementar junto ao Serviço Médico um protocolo médico para casos suspeitos ou de risco potencial de exposição ao vírus.
  • Fazer a divulgação interna intensiva, através de todos os meios possíveis,intranet, redes sociais, quanto as formas de transmissão do vírus e as medidas de prevenção ao contágio, conforme orientação do Ministério da Saúde.
  • Manter as suas dependências totalmentelimpas, bem ventiladas e constantemente higienizadas.
  • Estimular o uso de produtos de higiene pessoal, inclusive álcool 70%
  • Manter empregados que retornem de viagem afastados do ambiente de trabalho por pelo menos 7 dias.

Se todos priorizarmos o incentivo a adoção de medidas preventivas que estão sendo amplamente divulgadas pelo Ministério da Saúde estaremos atuando para que não tenhamos que tomar medidas mais drásticas em nosso País. Se cada um fizer a sua parte, o Brasil não vai parar!

Fonte: Rosana Akie Takeda, Diretora Vice Presidente de Planejamento e Governança; Assessoria Trabalhista Assespro-RS e Sócia Gomes & Takeda Advogados Associados

17 de março de 2020