Recursos da Lei da Informática poderão ser investidos em empresas de base tecnológica

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou na última terça-feira (13/11), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 5.894, que define e regulamenta uma nova forma de aplicação de recursos incentivados da Lei da Informática (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991), em fundos de investimentos para aplicar recursos em empresas de base tecnológica. A novidade deve beneficiar sobretudo startups.

Segundo o documento, a Portaria regulamenta as formas de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), no que se refere à forma de aplicação de recursos incentivados dessa Lei em Fundos de Investimento em Participações (“FIP” ou “Fundo”) autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinem à capitalização de empresas focados em desenvolvimento ou produção de bens e serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

Poderão ser beneficiadas empresas deste setor que atendam aos seguintes requisitos:

III – Empresa de base tecnológica: sociedade empresária que:

a) tenha aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) representam alto valor agregado;

b) apresente receita bruta anual de até R$ 16 milhões apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do Fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais;

c) distribua, no máximo, 25% dos lucros durante o período de aporte de recursos nas empresas de base tecnológica investidas pelo Fundo;

d) à época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.

Relatório

A Portaria informa ainda que a a empresa contemplada com a nova regulamentação deverá apresentar ao MCTIC relatório elaborado pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações, contendo as seguintes informações sobre a empresa investida:

I – sumário executivo da proposta de investimento e seu detalhamento, contendo análise do enquadramento da empresa de base tecnológica investida nos requisitos e demais condições elencados nos arts. 2º e 4º, principalmente em relação às características inovadoras da empresa;

II – histórico da empresa de base tecnológica investida, de suas pessoas-chave e de seu plano para inovação tecnológica;

III – análise do mercado de atuação da empresa de base tecnológica investida;

IV – principais aspectos societários e jurídicos da empresa de base tecnológica investida;

V – declaração de cada chamada de capital pelo Fundo de Investimento em Participações de que tenha participado e do respectivo aporte integralizado;

VI – recibo de integralização emitido pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações, comprobatório do aporte de recursos realizado;

VII – evolução de mercado das empresas de base tecnológica desinvestidas no período;

VIII – descrição de qualquer evento de liquidez ou desinvestimento ao longo do ciclo do fundo.

Confira o documento completo

Fonte: Computerworld

23 de novembro de 2018