Respostas às principais dúvidas das empresas frente ao COVID-19, Assessoria Trabalhista Assespro-RS

Do trabalho fora das dependências da empresa

Em tempos de pandemia do Covid-19 uma das práticas que tem sido adotada pelas empresas, como forma de dar seguimento às suas atividades, até mesmo em decorrência dos Decretos Municipais que proíbem a manutenção das atividades no espaço físico, é o trabalho remoto.

A Medida Provisória nº 927, de 23/03/2020, regulamenta o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, durante o período de calamidade pública.

Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Novas regras

A partir da edição da MP 927/2020,  a empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, com a notificação do empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo tal comunicação formalizada por escrito ou por meio eletrônico.

A alteração da modalidade de prestação de serviços independe de previsão em acordo individual ou coletivo, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Quanto ao controle de jornada, a Medida Provisória refere expressamente que é aplicável o disposto no , ou seja, os empregados em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância estão  excluídos do controle e da fiscalização de sua jornada de trabalho.

Quanto à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho fora das dependências da empresa e quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a contar da data da mudança do regime de trabalho.
 
E se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho fora das dependências da empresa? Nesse caso, a empresa poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar/reembolsar os serviços de infraestrutura, sem que esses valores caracterizem verba de natureza salarial para qualquer fim ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da empresa.

O regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância fica também autorizado para estagiários e aprendizes.


A Suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 476-A da CLT

1. O que é a suspensão de contrato prevista no artigo 476-A da C.L.T.?
O contrato de trabalho é suspenso, por um período de 2 a 5 meses, sendo que, nesse período o empregado deve participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente ao período de suspensão contratual.
 
2. Essa suspensão pode ser feita através de negociação individual com o empregado?

Não. A suspensão deve ser feita através de convenção ou acordo coletivo de trabalho e com a concordância forma do empregado e assegurando ao empregado quando do término da suspensão, todas as vantagens que, durante a suspensão contratual, tenham sido atribuídas à categoria profissional.
 
3. Quais as formalidades para a adoção da suspensão contratual prevista no artigo 476-A da C.L.T.?

Adoção da suspensão através de acordo ou convenção coletiva; anuência expressa do empregado; notificação do respectivo sindicado dos trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias da suspensão
 
4. Durante o período de suspensão contratual prevista no artigo 476-A da C.L.T. o empregado recebe salário do empregador?

Não. Durante o período de suspensão do contrato o empregado não receberá salário. Na convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá ser ajustada uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, sendo que o valor deverá constar da convenção ou do acordo coletivo de trabalho.

O empregado receberá, ainda, uma bolsa qualificação profissional, , a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo que a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.  
 
5. Durante o período da suspensão contratual prevista no artigo 476-A da C.L.T. o empregado poderá fazer qualquer curso ou participar de qualquer programa de qualificação profissional?

Não. Os cursos devem estar relacionados às atividades da empresa e devem observar os seguintes requisitos:
 
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:

  • cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; 
  • cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses; 
  • duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; 
  • trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses. 

Será exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
 
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
 
I. mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II. até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
 
6. E se o empregado for dispensado no transcurso do período de suspensão contratual prevista no art. 476-A da C.L.T.?

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato
 
7. E se durante a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476-A da C.L.T. não for ministrado o curso ou a programação de qualificação profissional ou, ainda, o empregado permanecer trabalhando para o empregador, o que acontece?

Nessas hipóteses, restará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
 
8. O período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 476-A da C.L.T. poderá ser prorrogado?

Sim, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado e desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período de prorrogação da suspensão contratual.
 

Fonte: Rosana Akie Takeda
Vice Presidente de Planejamento e Governança Assespro-RS
Assessoria Trabalhista Assespro-RS
Gomes & Takeda Advogados Associados

30 de março de 2020