Respostas às principais dúvidas das empresas frente ao COVID-19, Assessoria Trabalhista Assespro-RS

1. O empregado pode solicitar licença por conta própria, no caso de ser da área comercial, que faz atendimento presencial e não pode fazer home office?

Importante avaliar se as atividades da empresa estão em pleno funcionamento, autorizadas pelos vários decretos municipais, estaduais e federal, em relação às atividades essenciais. Se estiver em atividade, o empregado não pode se “auto licenciar”, sendo importante, nesse caso, ajustar com a empresa o desempenho de suas atividades sem que tal lhe oferece qualquer risco.

2. Se o empregado for do grupo de risco tenho que liberá-lo do trabalho, mesmo que não possa exercer suas atividades home office?

Os empregados que fazem parte do grupo de risco, pela MP 927 terão preferencia no gozo de férias, conforme art. 6º, §3º.

3. Posso conceder férias ao funcionário, mesmo não tendo fechado 1 ano?

Sim, conforme artigo 6º, §1º, II e §2º da MP 927.

4. É possível conceder férias coletivas apenas para um departamento, tipo comercial e deixar o desenvolvimento em home office?

Sim, conforme artigo 139 da C.L.T.

5. Como fica vale transporte, se o funcionário fica em casa?

Não é devido, eis que pela legislação vigente trata-se de benefício com finalidade específica: para o transporte do empregado de casa para o trabalho e vice-e-versa.

6.Estagiário pode ter “recesso” coletivo?

Nesse período de calamidade pública, entendemos que ao estagiário também poderá ser antecipado o período de recesso. 

7. Se o estagiário não pode vir trabalhar, devo pagar a bolsa integral?

Não, mas aqui cabe analisar o contexto da pandemia e como ela afeta as relações de trabalho e as de estágio também. Entendemos que, excepcionalmente, se poderá ajustar algum tipo de compensação também com os estagiários, em decorrência de afastamentos pela pandemia do covid-19. O home office/trabalho remoto ou teletrabalho está sendo permitido para estagiários e aprendizes, conforme art. 5º da MP 927.

8. Posso reduzir a carga horária dos estagiários?

A legislação vigente nada refere a respeito. Entendemos que, se respeitados os limites legais, a carga horária poderá ser objeto de ajustes em decorrência da pandemia do covid-19.

9. O empregado pode se recusar a viajar para atender cliente?

Se forem observadas as regras de prevenção e cuidados para evitar a propagação do covid-19, bem como as regras de saúde e segurança para o empregado, entendemos que o empregado não pode se recusar a viajar para atender cliente.

10. Meu empregado recebe comissão, porém neste período, provavelmente não venderá nada, devo fazer média de comissões, se sim, quantos meses? 

Entendemos que durante o período de calamidade a empresa terá suas vendas muito reduzidas e não conseguirá manter o pagamento de média de comissões. Nesse caso, entendemos cabível o pagamento do piso da categoria, se houver o salário mínimo para a categoria em questão.

11.Empregado que se recusa a vir ao trabalho e não faz parte do grupo de risco, posso demitir por justa causa?

Entendemos que para caracterizar a justa causa a falta grave deveria se repetir, ou seja, o empregado falta e não justifica sua ausência, ele pode ser advertido, volta a faltar sem justificativa legal, suspensão e, insistindo no procedimento faltoso, poderá ser demitido por justa causa (desídia, alínea e, artigo 482 da C.L.T.)

 

  • Fonte: Rosana Akie Takeda
  • Vice Presidente de Planejamento e Governança Assespro-RS
  • Assessoria Trabalhista Assespro-RS
  • Gomes & Takeda Advogados Associados

25 de março de 2020