Portaria 671: o que mudou referente aos registros de ponto

A Portaria 671, publicada em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), é uma norma que atualiza alguns pontos importantes em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Além de rever alguns pontos sobre as relações de trabalho e políticas públicas, a Portaria 671 também pontua algumas questões sobre o Controle de Ponto Eletrônico e registro de jornada de trabalho.

Com essa nova norma, a Portaria 671 acaba revogando a Portaria 373 e a Portaria 1510, que anteriormente eram usadas como referência de legislação sobre controle de ponto eletrônico e regulamentação dos Registros Eletrônicos de Ponto Alternativo (REP-A).

Ou seja, se você está à frente da gestão de pessoas de uma empresa, como empregador ou profissional de RH, é fundamental conhecer o que mudou com essa Portaria.

Por isso, confira esse conteúdo até o final para entender todos os pontos de alteração em relação à legislação trabalhista e os registros de ponto eletrônico.

Portaria 671: o que é e como funciona?

Portaria 671 de 8 de novembro de 2021 publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é uma norma que atualiza e regulamenta diversos pontos em relação à legislação trabalhista, políticas públicas, previdência social e jornada de trabalho.

Em 401 artigos e anexos, o documento aborda diversos pontos que eram previstos em Portarias antigas, como no caso das Portarias 373 e 1510, que falam sobre as principais regras sobre o registro eletrônico de ponto e sistemas de ponto alternativos.

Entre as mudanças, diversas Portarias antigas foram anuladas e revogadas. Trata-se de um documento bastante extenso, mas, em resumo, os principais pontos que os gestores devem revisitar são em relação a:

  • Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Mudanças na realização de contrato de trabalho;
  • Jornada de Trabalho e registro de ponto;
  • Cadastro de colaboradores;
  • Relação com entidades sindicais para convenção ou acordo coletivo de trabalho etc.

A Portaria 671 faz parte das mudanças propostas pelo Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Nesse programa proposto pelo Governo Federal, o objetivo é ampliar a transparência em relação às regras e legislações trabalhistas para melhorar e reduzir conflitos trabalhistas.

Pontos eletrônicos:  o que mudou?

Como vimos, a nova Portaria 671/MTP trouxe mudanças para o registro de ponto, definido regras que devem ser seguidas, obrigatoriamente, a partir do dia 10 de fevereiro de 2022.

Em resumo, a Portaria 671 surge com o objetivo de tornar ainda mais claro para as empresas e trabalhadores quais são as regras em relação ao controle de jornada de trabalho com o ponto eletrônico.

Um aspecto positivo e também  muito importante sobre essa nova norma é que o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) continua valendo.

Esse tipo de registro, que foi rebatizado como REP-C ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, é a única forma de registro que a Portaria específica que é necessário ainda a apresentação de certificação pelo INMETRO.

Por conta disso, o REP-C é compreendido por muitos especialistas como a opção que garante maior segurança jurídica tanto para os empregadores como para os funcionários.

A Portaria também criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) e o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P) que entenderemos mais a seguir.

Em suma, todas as soluções e sistemas de controle de ponto eletrônico devem se atentar para seguir as regras da Portaria 671.

De vantagens para as empresas, destaca-se a possibilidade de adotar o sistema que melhor se adapta ao modelo e características de cada negócio.

Portaria 671 e Portaria 373: veja o que foi alterado com a mudança

A Portaria 373 foi a norma responsável por regulamentar os sistemas de ponto alternativos, como o sistema de ponto eletrônico, até então. Mas com a Portaria 671 a Portaria 373 é revogada.

Antes, a Portaria 373 era a principal referência no que diz respeito à legislação de controle de ponto eletrônico, regulamentando o uso dos agora rebatizados como REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo).

Entretanto, mesmo com essa nova Portaria, o uso do controle de ponto eletrônico e sistemas alternativos não são liberados para uso sem a convenção ou acordo coletivo.

Registro de ponto eletrônico: entenda todas as alterações

A Portaria 671 definiu como regra 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser usados pelas empresas: REP-C, REP-A e REP-P.

No texto da nova norma, estão citadas todas as regras no uso de cada registrador e o tratamento de ponto a ser feito. Abaixo, explicamos as principais características que você precisa conhecer.

REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto por Programa

O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um conceito diferente que foi criado agora pela Portaria 671.

Em resumo, os REP-P representam os softwares que são parte do sistema de registro de ponto via programa.

Eles podem ser usados em um servidor dedicado ou em nuvem com o objetivo de coletar marcações, armazenar registro de jornada de trabalho e para o tratamento de ponto.

Uma observação importante é que ele deve emitir o registro de ponto do trabalhador, seja de forma eletrônica ou impresso.

Além disso, também deve emitir um Arquivo de Fonte de Dados (AFD), que deve ter certificado digital válido emitido por uma autoridade integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Leia o que diz a Portaria sobre o REP-P, em seu Art. 76:

Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo

O Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) foi criado a partir da substituição da Portaria 671 pela Portaria 373.

Nessa nova norma, assim como na antiga, ainda prevalece a necessidade de autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Esse tipo de sistema deve fazer o registro fielmente das marcações feitas pelos trabalhadores e não deve permitir alterações nos registros.

Outro ponto importante é que o REP-A não deve permitir a restrição de horários para a marcação do ponto, proporcionando assim maior transparência e controle da jornada de trabalho dos colaboradores.

Além disso, o REP-A também deve ser capaz de gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD) quando solicitado por um Auditor-Fiscal do Trabalho.

Veja também o que diz a Portaria em seu Art. 77:

Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

I – permitir a identificação de empregador e empregado; e

II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

REP-C – Registrados Eletrônico de Ponto Convencional

A Portaria REP-C, como vimos, significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o novo nome dado ao que antes era chamado apenas de REP.

Esse equipamento eletrônico é usado para a marcação do ponto pelo funcionário, imprimindo um comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas nunca são apagadas e o certificado pelo INMETRO é obrigatório.

Confira abaixo o que está descrito na Portaria, segundo Art. 76:

Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

  • 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
  • 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
  • 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos: I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
  • 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

Outras dúvidas sobre a Portaria 671

A Portaria 373 continua válida?

Não. A Portaria 373 foi revogada e substituída pela Portaria 671/ 2021, que criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, o REP-A.

Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Além disso, a Portaria define bem que o REP-A é um equipamento que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir a alteração desses registros.

O sistema também não pode permitir a restrição de horários para marcação do ponto.

Ou seja, o REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados, denominado AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e esse arquivo deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.

A Portaria 1510 continua válida?

Não. A Portaria 1510/2009 foi revogada pela Portaria 671/2021, entretanto, a nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) continua sendo uma opção válida para a marcação de pontos dos trabalhadores.

A Portaria 671/2021 alterou o nome desse equipamento para REP-C e vale lembrar que continua sendo obrigatória a certificação no INMETRO para verificar que o REP-C atende todas as normas legais.

Essa exigência garante que o REP-C seja continue sendo uma das opções mais seguras de registro de ponto para empresas e trabalhadores.

Qual o prazo para a migração dos sistemas de ponto?

Os desenvolvedores terão o prazo de um ano a partir de 8 de Novembro de 2021 para se adequar às exigências feitas pela nova Portaria.

A Portaria 671/2021 versa sobre o prazo de migração para os sistemas de ponto em seu Art. 97. Leia ele na íntegra a seguir:

Art. 97. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Seção, para se adequarem às exigências do art. 83.

Quando a Portaria entra em vigor?

A Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura e publicação, que foi no dia 8 de Novembro de 2021, como podemos ver na Cláusula Sexta, que fala da vigência:

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA – Este ACORDO entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo [QUANTIDADE DE MESES, LIMITADO A TRINTA E SEIS], podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja interesse dos órgãos partícipes.

Conclusão

Para estar sempre dentro do cumprimento da legislação trabalhista, é fundamental se manter atualizado sobre as mudanças e atualizações de normas vigentes.

A Portaria 671 é um exemplo claro sobre a importância de ter esse conhecimento constantemente atualizado.

Como vimos, são várias as mudanças propostas em relação ao uso do ponto eletrônico e que impactam diretamente na rotina de gestores e profissionais de RH.

A Portaria já está em vigor desde 8 de novembro de 2021, mas as empresas ainda possuem um ano de prazo para realizarem a migração de sistema de ponto.

 

  • Fonte: Ifractal.com.br
  • Imagem: Freepik
  • 07 de dezembro de 2021