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Fim da escala 6x1: Emenda Constitucional nº 141/2026 é promulgada e exige planejamento das empresas

há 21 minutos
6 min de leitura

Promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026, a nova Emenda Constitucional estabelece a redução gradual da jornada semanal, amplia os repousos remunerados e reforça a importância da negociação coletiva. Para o setor de tecnologia, as mudanças exigem atenção especial à organização das jornadas e à continuidade das operações.


O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro, em dois turnos, por 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação.


Publicada na mesma data, em edição extra do Diário Oficial da União, a Emenda altera o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a redução progressiva da jornada máxima semanal de trabalho, de 44 para 40 horas, e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.


A mudança representa uma nova etapa na organização das relações de trabalho no Brasil e terá reflexos sobre o planejamento operacional, a gestão de pessoas, a negociação coletiva e os custos das empresas.


Embora seja conhecida como o fim da escala 6x1, a alteração constitucional também alcança empresas que já adotam jornadas de cinco dias por semana, especialmente aquelas que trabalham 44 horas semanais mediante compensação do sábado.


Quais são as principais mudanças?

A Emenda Constitucional estabelece a redução progressiva da jornada máxima semanal, preservando o limite ordinário de oito horas diárias e assegurando dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos.

A implementação ocorrerá em duas etapas:


  • A partir de 16 de dezembro de 2026: a jornada máxima semanal será reduzida de 44 para 42 horas, com a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado.

  • A partir de 16 de dezembro de 2027: a jornada máxima semanal será reduzida para 40 horas, mantidos os dois dias de repouso.


A redução deverá ocorrer sem qualquer diminuição salarial, inclusive dos pisos previstos em lei, convenções ou acordos coletivos de trabalho.


A Emenda também estabelece que os empregados que já possuem jornada contratual igual ou inferior a 40 horas semanais não terão direito à redução proporcional automática de sua carga horária.


Isso significa que uma empresa que atualmente adota jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, poderá manter essa organização.

Entretanto, deverá observar a nova disciplina constitucional relativa aos dois repousos semanais remunerados.


O fim da escala 6x1 significa obrigatoriamente folgas aos sábados e domingos?

Não.


A nova regra assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, mas não determina que todas as empresas adotem necessariamente jornadas de segunda a sexta-feira.


A Emenda também prevê a possibilidade de negociação coletiva para estabelecer, excepcionalmente, regimes compensatórios de descanso, desde que assegurada a média de dois dias de repouso semanal remunerado no mês-calendário e garantido pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.


Essa possibilidade será especialmente relevante para empresas que necessitam manter operações contínuas, atendimento a clientes, suporte técnico, monitoramento de sistemas, serviços gerenciados e outras atividades que não podem ser interrompidas aos finais de semana.


A definição dessas escalas deverá considerar as particularidades de cada atividade, os limites constitucionais e as disposições dos instrumentos coletivos aplicáveis.


E as empresas que já adotam escala 5x2, com compensação do sábado?

Esse é um dos pontos que merecem maior atenção.


Muitas empresas já trabalham de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos, mas mantêm jornada semanal de 44 horas mediante compensação do sábado.


Nesses casos, é comum a distribuição da jornada em oito horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira.


Embora os empregados já usufruam dois dias sem trabalho, a empresa precisará reduzir a jornada semanal, observando os novos limites constitucionais.


Durante a transição, a distribuição uniforme de 42 horas semanais em cinco dias corresponderia a oito horas e 24 minutos diários.


Entretanto, a Emenda prevê que a ampliação da jornada diária normal, durante esse período, poderá ser viabilizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Por isso, as empresas deverão avaliar a compatibilidade dos regimes de compensação atualmente praticados com as novas regras, especialmente quando os instrumentos coletivos estiverem estruturados sobre a jornada anterior de 44 horas semanais.


Outra possibilidade será antecipar diretamente a jornada de 40 horas semanais, distribuída, em regra, em oito horas diárias de segunda a sexta-feira.


A escolha entre a redução gradual e a antecipação das 40 horas deverá considerar as necessidades operacionais, a organização das equipes e os impactos financeiros de cada alternativa.


Dois repousos remunerados significam pagamento adicional aos empregados?

A ampliação do repouso semanal remunerado também exigirá atenção aos critérios de remuneração.


É importante distinguir a situação dos empregados mensalistas daquela dos empregados horistas.

Para os empregados mensalistas, a remuneração dos repousos semanais já está, em regra, compreendida no salário mensal fixo. Assim, a garantia de dois dias de repouso não significa, automaticamente, o pagamento de uma diária adicional a cada semana.


Para os empregados horistas, será necessário examinar a forma de composição da remuneração e de cálculo dos repousos semanais, especialmente quando o DSR é apurado em rubrica separada.

Também deverá ser assegurada a preservação salarial na redução da jornada, não sendo possível simplesmente diminuir as horas trabalhadas e, como consequência, reduzir a remuneração contratual.


A análise deverá considerar as particularidades de cada contrato, as parcelas variáveis eventualmente recebidas e as disposições dos instrumentos coletivos.


Além disso, será importante revisar o tratamento jurídico do sábado anteriormente compensado, especialmente quanto aos efeitos do trabalho excepcional nesse dia, dos feriados e dos regimes de compensação.


Negociação coletiva terá papel estratégico

Um dos aspectos mais relevantes da nova disciplina constitucional é o papel atribuído à negociação coletiva.


Durante o período de transição para 40 horas semanais, acordos e convenções coletivas poderão viabilizar a distribuição das 42 horas semanais mediante ampliação da jornada diária normal.


A negociação coletiva também poderá estabelecer regimes excepcionais de distribuição dos repousos, respeitados os parâmetros previstos na Constituição.


Outro ponto importante é que, decorridos dois meses da publicação da Emenda Constitucional, perderão eficácia as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado.


Isso não significa a perda integral da validade dos instrumentos coletivos, mas exige a revisão das cláusulas que tratam de jornada, compensação semanal, banco de horas, escalas e períodos de descanso.


Nesse cenário, a atuação das entidades sindicais patronais e profissionais será relevante para a construção de soluções juridicamente seguras e compatíveis com as necessidades das diferentes atividades econômicas.


Quais os impactos para as empresas de tecnologia?

Embora muitas empresas do setor de tecnologia já adotem jornadas de cinco dias por semana, a alteração constitucional poderá produzir efeitos relevantes, inclusive naquelas que já trabalham 40 horas semanais.


Entre os principais pontos de atenção estão a revisão das jornadas contratuais, a adequação dos sistemas de controle de ponto, a reorganização das equipes e a avaliação dos impactos sobre os contratos de prestação de serviços.


Empresas que operam com suporte técnico, infraestrutura de TI, atendimento ininterrupto, serviços gerenciados, monitoramento de sistemas e operações em turnos poderão enfrentar desafios adicionais na distribuição das jornadas e dos períodos de descanso.


Também será importante avaliar os reflexos da redução da carga horária sobre o cálculo do salário-hora, das horas extraordinárias e de outras parcelas remuneratórias, observadas as particularidades de cada contrato e da norma coletiva aplicável.


Outro aspecto relevante para o setor de tecnologia é o tratamento conferido aos profissionais de nível superior com remuneração elevada.


A Emenda prevê que empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão ficar sujeitos a disciplina diferenciada quanto à duração do trabalho e ao controle da jornada, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional.


Essa disposição merece atenção especial das empresas de tecnologia, que frequentemente possuem profissionais altamente qualificados.


Sua aplicação deverá ser examinada com cautela, considerando os requisitos constitucionais, as condições contratuais e os instrumentos coletivos, permanecendo asseguradas as garantias relativas ao repouso semanal remunerado.


Planejamento e segurança jurídica

Com a promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 141/2026, a discussão deixa de se concentrar na aprovação legislativa e passa a exigir providências concretas de adequação.

A implementação das novas regras não deve ser tratada apenas como uma alteração de escalas ou horários.


Será necessário avaliar os impactos jurídicos, financeiros e operacionais, especialmente em relação aos contratos em vigor, às jornadas diferenciadas, aos regimes de compensação e às negociações coletivas.


Entre as providências recomendadas estão o mapeamento das jornadas praticadas, a identificação dos empregados mensalistas e horistas, a revisão dos instrumentos coletivos, a adequação dos sistemas de ponto e folha de pagamento e a análise dos impactos sobre a organização das equipes.


Também será importante examinar a repercussão das mudanças nos contratos de prestação de serviços, especialmente aqueles que exigem disponibilidade contínua de profissionais ou atendimento em horários diferenciados.


Determinados aspectos da aplicação da nova sistemática ainda poderão exigir regulamentação ou consolidação interpretativa, especialmente quanto aos regimes especiais de jornada e aos critérios de remuneração dos períodos de descanso.


Para o setor de tecnologia, o principal desafio será conciliar a ampliação do descanso dos trabalhadores com a continuidade das operações, a produtividade, a inovação e a segurança jurídica das relações de trabalho.


A ASSESPRO-RS, por meio de seu Grupo de Relações Trabalhistas, seguirá acompanhando a implementação da Emenda Constitucional nº 141/2026 e seus impactos sobre as empresas associadas, contribuindo para o debate e para a disseminação de orientações sobre as novas exigências legais.


Por Rosana Takeda,

Coordenadora do Grupo de Relações Trabalhistas da ASSESPRO-RS

Vice-Presidente de Governança da ASSESPRO-RS

Advogada trabalhista empresarial e sócia do Gomes & Takeda Advogados Associados

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